UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ÓRGÃO ESPECIAL
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
CONCESSÃO NO CURSO DO PROCESSO
"O benefício da gratuidade de justiça, concedido no curso do processo, em ambos os graus de jurisdição, alcança os atos subsequentes, se comprovadas as condições supervinientes e sem depender de impugnação."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 06/2001 - Proc. 2001.146.00006
Julgamento em 24/06/2002 - Votação unânime
Relator: DES. MIGUEL PACHÁ
Registro do Acórdão em 13/09/2002
Const. Fed. 1988, art. 5º, LXXIV
Lei Fed. 1.060/50
Reg. Int. TJRJ, art. 122
Rec. Ord. 11.747/SP, STJ
Ap. Civ. 10.691/99, 9ª C. Cível, TJRJ
Ag. Inst. 9.466/00, 9ª C. Cível, TJRJ
Ag. Inst. 1.741/00, 10ª C. Cível, TJRJ
Ag. Inst. 10.206/00, 17ª C. Cível, TJRJ
Ag. Inst. 3.301/00, 6ª C. Cível, TJRJ
Ag. Inst. 17.894/00, 14ª C. Cível, TJRJ
Ag. Inst. 5.042, 16ª C. Cível, TJRJ
NOTAS: É o que dimana das regras dos arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 1.060/50, assim como do mandamento do art. 5º, LXXIV, da C.F., não retroagindo, por outro lado, a concessão ulterior do benefício.
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